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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994


Art. 26

– Cabe ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual propor o ato de lotação do Procurador da Fazenda Estadual para exercício nas unidades de execução previstas no art. 4º desta lei.

Parágrafo único

– Feita a lotação inicial, o Procurador da Fazenda Estadual só poderá ser removido, por seu interesse, após cumprido o estágio confirmatório e sem prejuízo da conveniência do serviço.