Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– Cabe ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual propor o ato de lotação do Procurador da Fazenda Estadual para exercício nas unidades de execução previstas no art. 4º desta lei.

Parágrafo único

– Feita a lotação inicial, o Procurador da Fazenda Estadual só poderá ser removido, por seu interesse, após cumprido o estágio confirmatório e sem prejuízo da conveniência do serviço.