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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 24

– O concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de cargos vagos for igual ou superior a 10% (dez por cento) do número total de cargos da carreira, ou quando o reclamar a necessidade da instituição. Capítulo II Da Nomeação, da Posse, do Exercício e do Estágio Confirmatório

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994