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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994


Art. 23

– O ingresso na carreira dar-se-á em cargo de Procurador da Fazenda Estadual de 1ª Classe e dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Seccional, obedecida, para nomeação, a ordem de classificação.