Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O ingresso na carreira dar-se-á em cargo de Procurador da Fazenda Estadual de 1ª Classe e dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Seccional, obedecida, para nomeação, a ordem de classificação.