Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A carreira de Procurador da Fazenda Estadual é constituída das classes de Procurador da Fazenda Estadual de 1ª Classe, Procurador da Fazenda Estadual de 2ª Classe e Procurador da Fazenda Estadual de Classe Especial, sendo o número de cargos de cada classe o previsto no anexo desta lei.