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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 22

– A carreira de Procurador da Fazenda Estadual é constituída das classes de Procurador da Fazenda Estadual de 1ª Classe, Procurador da Fazenda Estadual de 2ª Classe e Procurador da Fazenda Estadual de Classe Especial, sendo o número de cargos de cada classe o previsto no anexo desta lei.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994