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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 21

– Aos Procuradores da Fazenda Estadual, mediante distribuição interna de serviço, compete exercer as atribuições especificadas no art. 3º desta lei, além de outras que lhes forem cometidas pela autoridade competente.

Parágrafo único

– Os poderes para o foro a que se refere o art. 3º desta lei são inerentes à investidura no cargo, prescindindo, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal. Título IV Da Carreira de Procurador da Fazenda Estadual Capítulo I Da Carreira, dos Cargos e do Concurso

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994