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Artigo 20, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 20

– Ao Procurador-Consultor da Fazenda compete:

I

a elaboração de pareceres e pesquisas de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

II

a prestação de consultoria e assessoramento especial ao chefe imediato;

III

a representação do Estado, em matéria tributária, perante o Conselho de Contribuintes, nas ações propostas pela Fazenda ou contra ela e nos graus superiores de jurisdição. Seção VII Dos Procuradores da Fazenda Estadual