Artigo 20, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Ao Procurador-Consultor da Fazenda compete:
I
a elaboração de pareceres e pesquisas de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
II
a prestação de consultoria e assessoramento especial ao chefe imediato;
III
a representação do Estado, em matéria tributária, perante o Conselho de Contribuintes, nas ações propostas pela Fazenda ou contra ela e nos graus superiores de jurisdição. Seção VII Dos Procuradores da Fazenda Estadual