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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 19

– O Procurador-Consultor da Fazenda é nomeado para cargo em comissão pelo Governador do Estado, entre Procuradores da Fazenda Estadual.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994