Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Art. 19
– O Procurador-Consultor da Fazenda é nomeado para cargo em comissão pelo Governador do Estado, entre Procuradores da Fazenda Estadual.
– O Procurador-Consultor da Fazenda é nomeado para cargo em comissão pelo Governador do Estado, entre Procuradores da Fazenda Estadual.