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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 18

– A localização das Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual e o âmbito de sua circunscrição serão fixados por resolução, mediante proposta do Procurador-Geral da Fazenda Estadual. Seção VI Do Procurador-Consultor da Fazenda

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994