Artigo 17, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Ao Procurador Regional da Fazenda compete, no âmbito de sua circunscrição:
I
dirigir e controlar as atividades do respectivo órgão;
II
prover e coordenar a atividade relativa à cobrança amigável ou judicial de crédito tributário, orientando o trabalho dos Procuradores da Fazenda Estadual e determinando-lhes, sob critérios objetivos, as atribuições do cargo;
III
cancelar a inscrição em dívida ativa quando incorreta ou indevida;
IV
aprovar pareceres emitidos pelos Procuradores da Fazenda Estadual;
V
avocar, por ordem do Procurador-Geral da Fazenda Estadual, qualquer ação, processo ou procedimento;
VI
deferir pedido de parcelamento de crédito tributário, submetendo a decisão, de imediato, à homologação do Procurador-Geral da Fazenda Estadual;
VII
exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Procurador-Geral ou pelo Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual.