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Artigo 17, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 17

– Ao Procurador Regional da Fazenda compete, no âmbito de sua circunscrição:

I

dirigir e controlar as atividades do respectivo órgão;

II

prover e coordenar a atividade relativa à cobrança amigável ou judicial de crédito tributário, orientando o trabalho dos Procuradores da Fazenda Estadual e determinando-lhes, sob critérios objetivos, as atribuições do cargo;

III

cancelar a inscrição em dívida ativa quando incorreta ou indevida;

IV

aprovar pareceres emitidos pelos Procuradores da Fazenda Estadual;

V

avocar, por ordem do Procurador-Geral da Fazenda Estadual, qualquer ação, processo ou procedimento;

VI

deferir pedido de parcelamento de crédito tributário, submetendo a decisão, de imediato, à homologação do Procurador-Geral da Fazenda Estadual;

VII

exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Procurador-Geral ou pelo Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual.