Artigo 15, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual são unidades operacionais de desconcentração da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, às quais compete, no âmbito de suas circunscrições e em matéria fiscal e tributária:
I
representar a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais em juízo, ativa ou passivamente, seja como autora, ré, litisconsorte, assistente ou opoente, bem como perante os órgãos julgadores administrativos;
II
proceder ao controle da legalidade, à inscrição e à cobrança da dívida ativa tributária;
III
prestar assistência à autoridade fazendária, inclusive preparando informações em mandados de segurança e "habeas-data";
IV
informar processo de transação, remissão e anistia de débito fiscal inscrito em dívida ativa;
V
exercer funções de controle de interesse da Fazenda em autos judiciais ou extrajudiciais nas comarcas sedes de Procuradorias Regionais, prestar assistência nas demais comarcas, bem como representar o Estado nos recursos ou em outros atos judiciais em que sua atuação seja necessária;
VI
elaborar e remeter relatório de suas atividades à Subprocuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
VII
manter o controle de processos de inventário, separação judicial, divórcio, falência, insolvência civil e concurso de preferência, visando à proteção e ao efetivo recolhimento de créditos fazendários;
VIII
emitir parecer em pedido de parcelamento de crédito tributário;
IX
exercer atividades correlatas.