Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 14
– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 14 – Ao Vice-Presidente do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual incumbe: I – colaborar no exercício do poder disciplinar; II – instaurar sindicância ou inquérito administrativo, remetendo os autos à Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda; III – promover correição nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual; IV – acompanhar a atuação do Procurador da Fazenda Estadual durante o estágio confirmatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou exoneração no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio." Seção V Das Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual e dos Respectivos Procuradores Regionais