Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 13
– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – Ao Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual compete: I – elaborar e votar o seu regimento interno; II – deliberar sobre matéria de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, quando solicitado seu pronunciamento pelo Procurador-Geral ou a requerimento fundamentado de qualquer de seus membros; III – propor ao Procurador-Geral alterações na estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual; IV – colaborar com o Procurador-Geral e com o Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual no exercício do poder disciplinar relativo aos Procuradores da Fazenda Estadual, em consonância com a Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda; V – indicar candidatos a promoção por antiguidade e organizar lista tríplice para promoção por merecimento, na carreira de Procurador da Fazenda Estadual. § 1º – O Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual reunir-se-á quando convocado por seu Presidente ou por 3 (três) de seus membros. § 2º – O Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual instalar-se-á com o mínimo de 4 (quatro) membros. § 3º – As decisões do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual serão tomadas sob a forma de deliberação, por maioria absoluta, salvo nos casos expressos em lei. § 4º – O Presidente do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual votará apenas para efeito de desempate. § 5º – O Procurador-Geral da Fazenda Estadual será substituído, na Presidência, pelo Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual, pelo Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa ou pelo Conselheiro mais antigo na carreira de Procurador da Fazenda Estadual."