Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
– (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – Compõem o Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual: I – o Procurador-Geral da Fazenda Estadual, que será seu Presidente; II – o Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual, que será seu Vice-Presidente; III – o Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa; IV – 1 (um) Procurador Regional da Fazenda; V – 3 (três) Procuradores da Fazenda Estadual, um de cada classe. § 1º – O representante dos Procuradores Regionais da Fazenda e os representantes das classes de Procuradores da Fazenda Estadual serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, no mês de março de cada ano, e terão mandato de 1 (um) ano, admitida a reeleição. § 2º – Cada Conselheiro eleito terá o respectivo suplente. § 3º – No caso de vacância do titular e do suplente, haverá eleição para completar o mandato."