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Artigo 15, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 15

– As Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual são unidades operacionais de desconcentração da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, às quais compete, no âmbito de suas circunscrições e em matéria fiscal e tributária:

I

representar a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais em juízo, ativa ou passivamente, seja como autora, ré, litisconsorte, assistente ou opoente, bem como perante os órgãos julgadores administrativos;

II

proceder ao controle da legalidade, à inscrição e à cobrança da dívida ativa tributária;

III

prestar assistência à autoridade fazendária, inclusive preparando informações em mandados de segurança e "habeas-data";

IV

informar processo de transação, remissão e anistia de débito fiscal inscrito em dívida ativa;

V

exercer funções de controle de interesse da Fazenda em autos judiciais ou extrajudiciais nas comarcas sedes de Procuradorias Regionais, prestar assistência nas demais comarcas, bem como representar o Estado nos recursos ou em outros atos judiciais em que sua atuação seja necessária;

VI

elaborar e remeter relatório de suas atividades à Subprocuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

VII

manter o controle de processos de inventário, separação judicial, divórcio, falência, insolvência civil e concurso de preferência, visando à proteção e ao efetivo recolhimento de créditos fazendários;

VIII

emitir parecer em pedido de parcelamento de crédito tributário;

IX

exercer atividades correlatas.