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Artigo 94, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 94

Os estagiários ingressarão no programa de estágio do Ministério Público, regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça, por meio de seleção pública.

§ 1º

O estagiário do Ministério Público receberá bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como auxílio-transporte, ressalvada a hipótese de estágio obrigatório, nos termos de ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º

Os estagiários nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça tomarão posse e entrarão em exercício perante as respectivas unidades administrativas, prestando o compromisso de bem desempenhar suas funções.

§ 3º

Poderá ser oferecido estagio para estudante de qualquer curso de nível superior, desde que o órgão ministerial tenha condicoes de proporcionar, por meio de efetiva participacao nos servicos, experiência pratica ao estudante cuja formação tenha correlação com a atividade que ele exercerá.

§ 4º

Poderá ser estagiário pós-graduando o estudante que estiver matriculado e frequente em curso de pós-graduação cujo projeto pedagógico esteja relacionado às atividades de estágio. (Artigo com redação dada pelo art. 34 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 94, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994