Artigo 95 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os requisitos para a investidura na função de estagiário do Ministério Público e respectivas funções serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 35 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)