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Artigo 95 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 95

Os requisitos para a investidura na função de estagiário do Ministério Público e respectivas funções serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 35 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 95 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994