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Artigo 279-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 279-a

Os direitos, os deveres, as garantias e as prerrogativas assegurados ao Ministério Público do Estado serão, quando for o caso, regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do inciso XVII do caput do art. 18. (Artigo acrescentado pelo art. 31 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)

Art. 279-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994