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Artigo 275, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 275

A instalação de foros ou tribunais distritais ou regionais e de novas comarcas importará na criação dos correspondentes cargos do Ministério Público e serviços auxiliares.

Parágrafo único

- A proposta de criação de cargos e serviços auxiliares será encaminhada à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.