Artigo 275, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 275
A instalação de foros ou tribunais distritais ou regionais e de novas comarcas importará na criação dos correspondentes cargos do Ministério Público e serviços auxiliares.
Parágrafo único
- A proposta de criação de cargos e serviços auxiliares será encaminhada à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.