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Artigo 274 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 274

É vedado a membro do Ministério Público residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)