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Artigo 273 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 273

As atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor ficam transferidas para o Ministério Público e serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Vide Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)