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Artigo 273 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 273

As atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor ficam transferidas para o Ministério Público e serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Vide Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

Art. 273 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994