Artigo 272 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 272
A Procuradoria-Geral de Justiça e os órgãos da administração superior da instituição adaptarão seus atos normativos aos preceitos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.