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Artigo 272 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 272

A Procuradoria-Geral de Justiça e os órgãos da administração superior da instituição adaptarão seus atos normativos aos preceitos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.