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Artigo 272 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 272

A Procuradoria-Geral de Justiça e os órgãos da administração superior da instituição adaptarão seus atos normativos aos preceitos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 272 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994