Artigo 276 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 276
A pensão por morte de membro do Ministério Público, anteriormente concedida, será adaptada aos preceitos desta lei, no que concerne ao reconhecimento de beneficiários, a requerimento do interessado.
Parágrafo único
- É facultada aos beneficiários da pensão por morte de membro do Ministério Público a assistência médico-hospitalar prevista nesta lei complementar, mediante indenização dos valores gastos, limitada a 10% (dez por cento) do valor do benefício, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo art. 95 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)