Artigo 269, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 269
O quadro da carreira do Ministério Público é integrado pelos cargos relacionados no Anexo I desta lei complementar.
Parágrafo único
- A instalação das Promotorias de Justiça nos Juizados Especiais e a alteração de atribuições das unidades serão determinadas pelo órgão competente do Ministério Público, por meio de resolução, de acordo com a necessidade e após a verificação, pelo Procurador-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e da disponibilidade de recursos financeiros, observado o quantitativo de cargos de Promotor de Justiça previsto no quadro de reserva constante no item III do Anexo I desta lei complementar. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.) (Vide art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)