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Artigo 268-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 268-a

Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará as medidas necessárias para garantir a continuidade dos serviços, o atendimento a medidas urgentes e o melhor aproveitamento dos recursos humanos do Ministério Público, assegurado o direito a compensação ou indenização decorrente de trabalho extraordinário. (Artigo acrescentado pelo art. 94 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 268-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994