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Artigo 263 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 263

Os responsáveis pelo controle interno e externo dos atos dos Poderes do Estado e de entidades das administrações direta, indireta e fundacional, tomando conhecimento de qualquer infração penal ou ilícito civil público, deles darão ciência ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 73 da Constituição do Estado.

Art. 263 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994