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Artigo 263 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 263

Os responsáveis pelo controle interno e externo dos atos dos Poderes do Estado e de entidades das administrações direta, indireta e fundacional, tomando conhecimento de qualquer infração penal ou ilícito civil público, deles darão ciência ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 73 da Constituição do Estado.