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Artigo 262 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 262

As promoções na carreira do Ministério Público serão precedidas da adequação da lista de antiguidade aos critérios de desempate estabelecidos nesta lei.

Art. 262 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994