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Artigo 257, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 257

No conjunto arquitetônico dos Fóruns e dos Tribunais, é obrigatória a inclusão de dependências exclusivas do Ministério Público, em condições adequadas ao exercício das funções da instituição, assegurando-se à Procuradoria-Geral de Justiça vista prévia dos projetos de construção e reforma dos prédios.

Parágrafo único

- A modificação da destinação de dependências, salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público, em qualquer edifício pertencente ao Estado, deve ser previamente autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 257, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994