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Artigo 256 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 256

O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em salas sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.

Art. 256 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994