Artigo 258 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 258
O disposto nesta lei não se aplica aos integrantes dos órgãos colegiados do Ministério Público, quanto às suas condições de elegibilidade e ao seu número, até o término dos respectivos mandatos.