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Artigo 258 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 258

O disposto nesta lei não se aplica aos integrantes dos órgãos colegiados do Ministério Público, quanto às suas condições de elegibilidade e ao seu número, até o término dos respectivos mandatos.

Art. 258 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994