Artigo 248, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 248
A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar administrativo, na forma determinada pelo art. 24, IX, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do infrator ou de justificar a imposição de pena disciplinar mais benéfica.
§ 1º
A revisão será requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º
Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito o ato punitivo ou será, se for o caso, aplicada a pena disciplinar adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição. Subseção II Da Reabilitação