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Artigo 248, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 248

A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar administrativo, na forma determinada pelo art. 24, IX, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do infrator ou de justificar a imposição de pena disciplinar mais benéfica.

§ 1º

A revisão será requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

§ 2º

Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito o ato punitivo ou será, se for o caso, aplicada a pena disciplinar adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição. Subseção II Da Reabilitação

Art. 248, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994