Artigo 247 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 247
(Revogado pelo inciso XXXI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 247 - A comissão, concluído o procedimento disciplinar administrativo, apresentará relatório conclusivo, encaminhando os autos ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 39, IX." Seção IV Da Revisão e da Reabilitação Subseção I Da Revisão