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Artigo 246, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 246

O membro do Ministério Público será notificado pessoalmente dos fatos a ele imputados, para apresentação de defesa em dez dias úteis contados do efetivo recebimento da notificação.

§ 1º

Aplicam-se ao procedimento disciplinar administrativo, no que couber, o disposto nas Seções I e II deste capítulo.

§ 2º

O procedimento disciplinar administrativo será concluído no prazo máximo de cento e vinte dias, admitindo-se justificada prorrogação por igual período. (Artigo com redação dada pelo art. 91 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 246, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994