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Artigo 241, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 241

A comissão de instrução, após apresentada a defesa prévia pelo membro do Ministério Público, determinará, nos quinze dias subsequentes, a oitiva de testemunhas arroladas, a juntada de documentos indicados e a realização de outras provas que entender pertinentes.

§ 1º

A comissão poderá indeferir as provas reputadas impertinentes ou meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º

Formalizadas as provas a que se refere o caput, a comissão procederá a interrogatório do membro do Ministério Público investigado.

§ 3º

Concluída a instrução, serão oferecidas, no prazo de dez dias úteis, alegações finais escritas, sucessivamente, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo membro do Ministério Público ou seu defensor.

§ 4º

A comissão, esgotado prazo para alegações finais, apresentará relatório da instrução, sem análise meritória, e encaminhará os autos ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 5º

O Conselheiro relator poderá determinar a devolução dos autos à comissão de instrução para realização de novas diligências que repute necessárias à apuração dos fatos.

§ 6º

Concluída a instrução, o relator solicitará a inclusão dos autos em pauta para julgamento, nos termos do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 7º

O membro do Ministério Público ou seu defensor, este no caso de revelia, e o Corregedor-Geral serão intimados pessoalmente da inclusão do julgamento em pauta. (Artigo com redação dada pelo art. 88 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 241, §5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994