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Artigo 230-b, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 230-b

O Corregedor-Geral não votará:

I

no julgamento de processo disciplinar administrativo instaurado contra membro do Ministério Público;

II

no julgamento de proposta de impugnação ao vitaliciamento de membro do Ministério Público, quando a tenha apresentado;

III

no julgamento de recursos concernentes às matérias previstas nos incisos I e II. (Artigo acrescentado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)

Art. 230-b, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994