Artigo 230-b, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 230-b
O Corregedor-Geral não votará:
I
no julgamento de processo disciplinar administrativo instaurado contra membro do Ministério Público;
II
no julgamento de proposta de impugnação ao vitaliciamento de membro do Ministério Público, quando a tenha apresentado;
III
no julgamento de recursos concernentes às matérias previstas nos incisos I e II. (Artigo acrescentado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)