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Artigo 230 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 230

Caberá das decisões proferidas em processo disciplinar administrativo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de dez dias úteis contados da intimação pessoal do membro do Ministério Público, de seu defensor e do Corregedor-Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 230 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994