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Artigo 229 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 229

Será determinada a suspensão do feito se, no curso do processo disciplinar administrativo, houver indícios de incapacidade mental do membro do Ministério Público, aplicando-se o disposto nos arts. 139, 140 e 141 e observado o previsto no art. 226, § 3º.