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Artigo 228, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 228

O processo disciplinar administrativo tramitará a partir de distribuição a relator no Conselho Superior do Ministério Público, a quem competirá decidir sobre questões prejudiciais à análise do mérito.

§ 1º

A instrução do processo disciplinar administrativo competirá a comissão composta por três membros, designados pelo Presidente do Órgão Colegiado, em sistema de rodízio por antiguidade, conforme ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º

Quando o processo disciplinar administrativo for instaurado contra Procurador de Justiça, a comissão de instrução será constituída por três Procuradores de Justiça, cabendo a presidência ao mais antigo.

§ 3º

Serão assegurados à comissão os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e especialmente o exercício das prerrogativas previstas nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso I e no inciso IX do caput do art. 67.

§ 4º

O Corregedor-Geral, como parte do processo disciplinar administrativo, deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos e termos.

§ 5º

O Corregedor-Geral poderá designar assessores da Corregedoria-Geral ou Subcorregedores-Gerais para atuarem, em conjunto ou isoladamente, no processo disciplinar administrativo, os quais deverão ser intimados nos termos do § 4º. (Artigo com redação dada pelo art. 81 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 1º

A comissão será constituída por Subcorregedores-Gerais do Ministério Público, cabendo a Presidência ao mais antigo na instância, em caso de processo disciplinar administrativo instaurado contra Procurador de Justiça.

§ 2º

Serão assegurados à comissão todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e especial-mente o exercício das prerrogativas previstas no art. 67, I, "a", "b" e "d", e IX.

Art. 228, §5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994