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Artigo 227 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 227

Para efeito de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o processo disciplinar administrativo observará os princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade das partes e será dividido em sindicância e procedimento disciplinar administrativo. (Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)