Artigo 226, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 226
Prescreverá:
I
em dois anos a infração punível com advertência;
II
em três anos a infração punível com censura;
III
em quatro anos a infração punível com suspensão;
IV
em cinco anos a infração punível com disponibilidade ou remoção compulsória. (Caput com redação dada pelo art. 80 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º
A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição deste.
§ 2º
Interrompem a prescrição:
I
a instauração de processo disciplinar administrativo;
II
a decisão condenatória recorrível;
III
a decisão condenatória definitiva;
IV
a confirmação da condenação pelo órgão recursal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 80 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 3º
A verificação de incapacidade mental, no curso de processo disciplinar administrativo, suspende a prescrição.
§ 4º
A prescrição não terá curso durante o período de estágio probatório. Capítulo X Do Processo Disciplinar Administrativo Seção I Disposições Preliminares