Artigo 225 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 225
Em caso de reincidência, contar-se-ão em dobro os prazos prescricionais. Seção IV Da Prescrição
Em caso de reincidência, contar-se-ão em dobro os prazos prescricionais. Seção IV Da Prescrição