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Artigo 226, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 226

Prescreverá:

I

em dois anos a infração punível com advertência;

II

em três anos a infração punível com censura;

III

em quatro anos a infração punível com suspensão;

IV

em cinco anos a infração punível com disponibilidade ou remoção compulsória. (Caput com redação dada pelo art. 80 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 1º

A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição deste.

§ 2º

Interrompem a prescrição:

I

a instauração de processo disciplinar administrativo;

II

a decisão condenatória recorrível;

III

a decisão condenatória definitiva;

IV

a confirmação da condenação pelo órgão recursal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 80 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 3º

A verificação de incapacidade mental, no curso de processo disciplinar administrativo, suspende a prescrição.

§ 4º

A prescrição não terá curso durante o período de estágio probatório. Capítulo X Do Processo Disciplinar Administrativo Seção I Disposições Preliminares

Art. 226, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994