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Artigo 221, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 221

Será decretada, como providência cautelar e por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, a disponibilidade do membro do Ministério Público, quando inconveniente o exercício das funções.

Parágrafo único

- O afastamento cautelar não afeta os direitos e vedações previstos nesta lei e assegura ao membro do Ministério Público a percepção de vencimentos e vantagens integrais do cargo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 77 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 221, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994