Artigo 221 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 221
Será decretada, como providência cautelar e por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, a disponibilidade do membro do Ministério Público, quando inconveniente o exercício das funções.
Parágrafo único
- O afastamento cautelar não afeta os direitos e vedações previstos nesta lei e assegura ao membro do Ministério Público a percepção de vencimentos e vantagens integrais do cargo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 77 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)