Artigo 220 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 220
Aplicam-se ao membro do Ministério Público em disponibilidade compulsória o disposto no art. 127, parágrafo único, e as vedações disciplinadas do art. 111. Subseção VI Da Disponibilidade Cautelar