Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 220 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 220

Aplicam-se ao membro do Ministério Público em disponibilidade compulsória o disposto no art. 127, parágrafo único, e as vedações disciplinadas do art. 111. Subseção VI Da Disponibilidade Cautelar