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Artigo 220 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 220

Aplicam-se ao membro do Ministério Público em disponibilidade compulsória o disposto no art. 127, parágrafo único, e as vedações disciplinadas do art. 111. Subseção VI Da Disponibilidade Cautelar