Artigo 219 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 219
Sem prejuízo da verificação em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade compulsória nas seguintes hipóteses:
I
grave omissão nos deveres do cargo;
II
ocorrência de fatos que, envolvendo o membro do Ministério Público, resultem em perigo iminente ao prestígio da instituição;
III
capacidade de trabalho reduzida, produtividade escassa, atuação funcional comprometedora ou demonstração superveniente de insuficientes conhecimentos jurídicos;
IV
induzimento dos órgãos da administração superior do Ministério Público a erro, por meio reprovável;
V
inobservância da vedação prevista no art. 111, I.
VI
reincidência em infração punível com pena de remoção compulsória. (Inciso acrescentado pelo art. 76 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)