Artigo 219, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 219
Sem prejuízo da verificação em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade compulsória nas seguintes hipóteses:
I
grave omissão nos deveres do cargo;
II
ocorrência de fatos que, envolvendo o membro do Ministério Público, resultem em perigo iminente ao prestígio da instituição;
III
capacidade de trabalho reduzida, produtividade escassa, atuação funcional comprometedora ou demonstração superveniente de insuficientes conhecimentos jurídicos;
IV
induzimento dos órgãos da administração superior do Ministério Público a erro, por meio reprovável;
V
inobservância da vedação prevista no art. 111, I.
VI
reincidência em infração punível com pena de remoção compulsória. (Inciso acrescentado pelo art. 76 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)