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Artigo 219, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 219

Sem prejuízo da verificação em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade compulsória nas seguintes hipóteses:

I

grave omissão nos deveres do cargo;

II

ocorrência de fatos que, envolvendo o membro do Ministério Público, resultem em perigo iminente ao prestígio da instituição;

III

capacidade de trabalho reduzida, produtividade escassa, atuação funcional comprometedora ou demonstração superveniente de insuficientes conhecimentos jurídicos;

IV

induzimento dos órgãos da administração superior do Ministério Público a erro, por meio reprovável;

V

inobservância da vedação prevista no art. 111, I.

VI

reincidência em infração punível com pena de remoção compulsória. (Inciso acrescentado pelo art. 76 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 219, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994