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Artigo 218, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 218

A disponibilidade compulsória de membro do Ministério Público, que perceberá vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço, será fundamentada em motivo de interesse público e determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por maioria absoluta de seus integrantes, em sessão pública. (Caput com redação dada pelo art. 75 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 1º

(Revogado pelo inciso XXVIII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Será observado o mínimo de 1/3 (um terço) dos vencimentos e das vantagens do cargo se o membro do Ministério Público, à data da determinação de disponibilidade compulsória, possuir dependentes inscritos na Procuradoria-Geral de Justiça."

§ 2º

(Revogado pelo inciso XXVIII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Consideram-se dependentes as pessoas referidas nos arts. 148, 150, 151, 152 e 157."

§ 3º

(Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) Dispositivo revogado: "§ 3º - A vaga decorrente de disponibilidade compulsória será, obrigatoriamente, provida por promoção."

Art. 218, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994